|
Resoluções
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 20, de 18 de junho de
1986
Publicado no D.O.U. de 30/07/86
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso lX, do Decreto
88.351, de 1º de junho de 1983, e o que estabelece a RESOLUÇÃO CONAMA Nº
003, de 5 de junho de 1984;
Considerando ser a classificação das águas
doces, salobras e salinas essencial à defesa de seus níveis de qualidade,
avaliados por parâmetros e indicadores específicos, de modo a assegurar
seus usos preponderantes;
Considerando que os custos do controle de
poluição podem ser melhor adequados quando os níveis de qualidade
exigidos, para um determinado corpo d'água ou seus diferentes trechos,
estão de acordo com os usos que se pretende dar aos mesmos;
Considerando que o enquadramento dos corpos
d'água deve estar baseado não necessariamente no seu estado atual, mas nos
níveis de qualidade que deveriam possuir para atender às necessidades da
comunidade;
Considerando que a saúde e o bem-estar humano,
bem como o equilíbrio ecológico aquático, não devem ser afetados como
conseqüência da deterioração da qualidade das águas;
Considerando a necessidade de se criar
instrumentos para avaliar a evolução da qualidade das águas, em relação
aos níveis estabelecidos no enquadramento, de forma a facilitar a fixação
e controle de metas visando atingir gradativamente os objetivos
permanentes;
Considerando a necessidade de reformular a
classificação existente, para melhor distribuir os usos, contemplar as
águas salinas e salobras e melhor especificar os parâmetros e limites
associados aos níveis de qualidade requeridos, sem prejuízo de posterior
aperfeiçoamento ;
RESOLVE estabelecer a seguinte classificação
das águas, doces, salobras e salinas do Território Nacional:
Art. 1º - São classificadas, segundo seus usos
preponderantes, em nove classes, as águas doces, salobras e salinas do
Território Nacional :
ÁGUAS DOCES
1 - Classe Especial - águas
destinadas:
a) ao abastecimento doméstico sem prévia ou com
simples desinfecção.
b) à preservação do equilíbrio natural das
comunidades aquáticas.
ll - Classe 1 - águas destinadas:
a) ao abastecimento doméstico após tratamento
simplificado;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à recreação de contato primário (natação,
esqui aquático e mergulho);
d) à irrigação de hortaliças que são consumidas
cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao Solo e que sejam ingeridas
cruas sem remoção de película.
e) à criação natural e/ou intensiva
(aquicultura) de espécies destinadas á alimentação humana.
lll - Classe 2 - águas destinadas:
a) ao abastecimento doméstico, após tratamento
convencional;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à recreação de contato primário (esqui
aquático, natação e mergulho);
d) à irrigação de hortaliças e plantas
frutíferas;
e) à criação natural e/ou intensiva
(aquicultura) de espécies destinadas à alimentação humana.
lV - Classe 3 - águas destinadas:
a) ao abastecimento doméstico, após tratamento
convencional;
b) à irrigação de culturas arbóreas,
cerealíferas e forrageiras;
c) à dessedentação de animais.
V - Classe 4 - águas destinadas:
a) à navegação;
b) à harmonia paisagística;
c) aos usos menos exigentes.
ÁGUAS SALINAS
VI - Classe 5 - águas destinadas:
a) à recreação de contato primário;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à criação natural e/ou intensiva
(aquicultura) de espécies destinadas à alimentação humana.
VII - Classe 6 - águas destinadas:
a) à navegação comercial;
b) à harmonia paisagística;
c) à recreação de contato secundário.
ÁGUAS SALOBRAS
VIII - Classe 7 - águas destinadas:
a) à recreação de contato primário;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à criação natural e/ou intensiva
(aquicultura) de espécies destinadas à alimentação humana.
IX - Classe 8 - águas destinadas:
a) à navegação comercial;
b) à harmonia paisagística;
c) à recreação de contato secundário
Art. 2º - Para efeito desta resolução são
adotadas as seguintes definições.
a) CLASSIFICAÇÃO: qualificação das águas doces,
salobras e salinas com base nos usos preponderantes (sistema de classes de
qualidade).
b) ENQUADRAMENTO: estabelecimento do nível de
qualidade (classe) a ser alcançado e/ou mantido em um segmento de corpo
d'água ao longo do tempo.
c) CONDIÇÃO: qualificação do nível de qualidade
apresentado por um segmento de corpo d'água, num determinado momento, em
termos dos usos possíveis com segurança adequada.
d) EFETIVAÇÃO DO ENQUADRAMENTO: conjunto de
medidas necessárias para colocar e/ou manter a condição de um segmento de
corpo d'água em correspondência com a sua classe.
e) ÁGUAS DOCES: águas com salinidade igual ou
inferior a 0,50 %o.
f) ÁGUAS SALOBRAS: águas com salinidade igual
ou inferior a 0,5 %o. e 30 %o.
g) ÁGUAS SALINAS: águas com salinidade igual ou
superior a 30 %o.
Art. 3º - Para as águas de Classe Especial, são
estabelecidos os limites e/ou condições seguintes:
COLIFORMES: para o uso de abastecimento sem
prévia desinfecção os coliformes totais deverão estar ausentes em qualquer
amostra.
Art. 4º - Para as águas de classe 1, são
estabelecidos os limites e/ou condições seguintes:
a) materiais flutuantes, inclusive espumas não
naturais: virtualmente ausentes;
b) óleos e graxas: virtualmente ausentes;
c) substâncias que comuniquem gosto ou odor:
virtualmente ausentes;
d) corantes artificiais: virtualmente ausentes;
e) substâncias que formem depósitos objetáveis:
virtualmente ausentes;
f) coliformes: para o uso de recreação de
contato primário deverá ser obedecido o Art. 26 desta Resolução. As águas
utilizadas para a irrigação de hortaliças ou plantas frutíferas que se
desenvolvam rentes ao Solo e que são consumidas cruas, sem remoção de
casca ou película, não devem ser poluídas por excrementos humanos,
ressaltando-se a necessidade de inspeções sanitárias periódicas. Para os
demais usos, não deverá ser excedido um limite de 200 coliformes fecais
por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 5 amostras mensais
colhidas em qualquer mês; no caso de não haver na região meios disponíveis
para o exame de coliformes fecais, o índice limite será de 1.000
coliformes totais por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 5
amostras mensais colhidas em qualquer mês.
g) DBO5 dias a 20°C até 3 mg/l
O2;
h) OD, em qualquer amostra, não inferior a 6
mg/lO2;
i) Turbidez até 40 unidades nefelométrica de
turbidez (UNT);
j) cor: nível de cor natural do corpo de água
em mg Pt/l
l) pH: 6,0 a 9,0;
m) substâncias potencialmente prejudiciais
(teores máximos) :
|
Alumínio: |
0,1 mg/l Al |
|
Amônia não ionizável: |
0,02 mg/l
NH3. |
|
Arsênio: |
0,05 mg/l As |
|
Bário: |
1,0 mg/l Ba. |
|
Berílio: |
0,1 mg/l Be |
|
Boro: |
0,75 mg/l B |
|
Benzeno : |
0,01 mg/l |
|
Benzo-a-pireno: |
0,00001 mg/l |
|
Cádmio: |
0,001 mg/l Cd |
|
Cianetos: |
0,01 mg/l CN |
|
Chumbo: |
0,03 mg/l Pb |
|
Cloretos: |
250 mg/l CI |
|
Cloro Residual: |
0,01 mg/l Cl |
|
Cobalto: |
0,2 mg/l Co |
|
Cobre: |
0,02 mg/l Cu |
|
Cromo Trivalente: |
0,5 mg/l Cr |
|
Cromo Hexavalente: |
0,05 mg/l Cr |
|
1,1 dicloroeteno : |
0,0003 mg/l |
|
1,2 dicloroetano: |
0,01 mg/l |
|
Estanho; |
2,0 mg/l Sn |
|
Índice de Fenóis: |
0,001 mg/l
C6H5OH |
|
Ferro solúvel: |
0,3 mg/l Fe |
|
Fluoretos: |
1,4 mg/l F |
|
Fosfato total: |
0,025 mg/l P |
|
Lítio: |
2,5 mg/l Li |
|
Manganês: |
0,1 mg/l Mn |
|
Mercúrio: |
0,0002 mg/l Hg |
|
Níquel: |
0,025 mg/l Ni |
|
Nitrato: |
10 mg/l N |
|
Nitrito: |
1,0 mg/l N |
|
Prata: |
0,01mg/l Ag |
|
Pentaclorofenol: |
0,01 mg/l |
|
Selênio: |
0,01mg/l Se |
|
Sólidos dissolvidos totais: |
500 mg/l |
|
Substâncias tenso-ativas quereagem com o
azul de metileno : |
0,5 mg/l LAS |
|
Sulfatos: |
250 mg/l SO4 |
|
Sulfetos (como H2S não
dissociado): |
0,002 mg/l S |
|
Tetracloroeteno: |
0,01 mg/l |
|
Tricloroeteno: |
0,03 mg/l |
|
Tetracloreto de carbono: |
0,003 mg/l |
|
2, 4, 6 triclorofenol: |
0,01 mg/l |
|
Urânio total: |
0,02 mg/l U |
|
Vanádio: |
0,1 mg/l V |
|
Zinco: |
0,18 mg/l Zn |
|
Aldrin: |
0,01 mg/l |
|
Clordano: |
0,04 µg/l |
|
DDT; |
0,002 µg/l |
|
Dieldrin: |
0,005 µg/l |
|
Endrin: |
0,004 µg/l |
|
Endossulfan: |
0,056 µg/l |
|
Epôxido de Heptacloro: |
0,01 µg/l |
|
Heptacloro: |
0,01 µg/l |
|
Lindano (gama.BHC) |
0,02 µg/l |
|
Metoxicloro: |
0,03 µg/l |
|
Dodecacloro + Nonacloro: |
0,001 µg/l |
|
Bifenilas Policloradas
(PCB'S): |
0,001 µg/l |
|
Toxafeno: |
0,01 µg/l |
|
Demeton: |
0,1 µg/l |
|
Gution: |
0,005 µg/l |
|
Malation: |
0,1 µg/l |
|
Paration: |
0,04 µg/l |
|
Carbaril: |
0,02 µg/l |
|
Compostos organofosforados e carbamatos
totais: |
10,0 µg/l em Paration |
|
2,4 - D: |
4,0 µg/l |
|
2,4,5 - TP: |
10,0 µg/l |
|
2,4,5 - T: |
2,0 µg/l |
Art. 5º - Para as águas de Classe 2, são
estabelecidos os mesmos limites ou condições da Classe 1, à exceção dos
seguintes:
a) não será permitida a presença de corantes
artificiais que não sejam removíveis por processo de coagulação,
sedimentação e filtração convencionais;
b) Coliformes: para uso de recreação de contato
primário deverá ser obedecido o Art. 26 desta Resolução. Para os demais
usos, não deverá ser excedido uma limite de 1.000 coliformes fecais por
100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 5 amostras mensais colhidas em
qualquer mês; no caso de não haver, na região, meios disponíveis para o
exame de coliformes fecais, o índice limite será de até 5.000 coliformes
totais por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 5 amostras mensais
colhidas em qualquer mês;
c) Cor: até 75 mg Pt/l
d) Turbidez: até 100 UNT;
e) DBO5 dias a 20°C até 5 mg/l
O2;
f) OD, em qualquer amostra, não inferior a 5
mg/l O2.
Art. 6º - Para as águas de Classe 3 são
estabelecidos os limites ou condições seguintes:
a) materiais flutuantes, inclusive espumas não
naturais: virtualmente ausentes;
b) óleos e graxas: virtualmente ausentes;
c) substâncias que comuniquem gosto ou odor:
virtualmente ausentes;
d) não será permitida a presença de corantes
artificiais que não sejam removíveis por processo de coagulação,
sedimentação e filtração convencionais;
e) substâncias que formem depósitos objetáveis:
virtualmente ausentes;
f) número de coliformes fecais até 4.000 por
100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 5 amostras mensais colhidas em
qualquer mês; no caso de não haver, na região, meios disponíveis para o
exame de coliformes fecais, índice limite será de até 20.000 coliformes
totais por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 5 amostras mensais
colhidas em qualquer mês;
g) DBO5 dias a 20°C até 10 mg/l
O2;
h) OD, em qualquer amostra, não inferior a 4
mg/I O2
1) Turbidez: até 100 UNT;
j) Cor: até 75 mg Pt/l;
l) pH: 6,0 a 9,0
m)
Substâncias potencialmente prejudiciais (teores máximos) :
|
Alumínio: |
0,1 mg/l Al |
|
Arsênio: |
0,05 mg/l As |
|
Bário: |
1,0 mg/l Ba |
|
Berílio: |
0,1 mg/l Be |
|
Boro: |
0,75 mg/l B |
|
Benzeno: |
0,01 mg/l |
|
Benzo-a-pireno: |
0,00001 mg/l |
|
Cádmio: |
0,01 mg/l Cd |
|
Cianetos: |
0,2 mg/l CN |
|
Chumbo: |
0,05 mg/l Pb |
|
Cloretos: |
250 mg/l Cl |
|
Cobalto: |
0,2 mg/l Co |
|
Cobre: |
0,5 mg/l Cu |
|
Cromo Trivalente: |
0,5 mg/l Cr |
|
Cromo Hexavalente: |
0,05 mg/l Cr |
|
1,1 dicloroeteno: |
0,0003 mg/l |
|
1.2 dicloroetano: |
0,01 mg/l |
|
Estanho: |
2,0 mg/l Sn |
|
Índice de Fenóis: |
0,3 mg/l
C6H5OH |
|
Ferro solúvel: |
5,0 mg/l Fe |
|
Fluoretos: |
1,4 mg/l F |
|
Fosfato total: |
0,025 mg/l P |
|
Lítio: |
2,5 mg/l Li |
|
Manganês: |
0,5 mg/l Mn |
|
Mercúrio: |
0,002 mg/l Hg |
|
Níquel: |
0,025 mg/l Ni |
|
Nitrato: |
10 mg/l N |
|
Nitrito: |
1,0 mg/l N |
|
Nitrogênio amoniacal: |
1,0 mg/l N |
|
Prata: |
0,05 mg/l Ag |
|
Pentaclorofenol: |
0,01 mg/l |
|
Selênio: |
0,01mg/l Se |
|
Sólidos dissolvidos totais: |
500 mg/l |
|
Substâncias tenso-ativas que reagem com o
azul de metileno: |
0,5 mg/l LAS |
|
Sulfatos: |
250 mg/l SO4 |
|
Sulfatos (como H2S não
dissociado): |
0,3 mg/l S |
|
Tetracloroetano: |
0,01 mg/l |
|
Tricloroetano: |
0,03 mg/l |
|
Tetracloreto de Carbono: |
0,003 mg/l |
|
2, 4, 6 triclorofenol: |
0,01 mg/l |
|
Urânio total: |
0,02 mg/l U |
|
Vanádio: |
0,1 mg/l V |
|
Zinco: |
5,0 mg/l Zn |
|
Aldrin: |
0,03 µg/l |
|
Clordano: |
0,3 µg/l |
|
DDT: |
1,0 µg/l |
|
Dieldrin: |
0,03 µg/l |
|
Endrin: |
0,2 µg/l |
|
Endossulfan: |
150 µg/l |
|
Epóxido de Heptacloro: |
0,1 µg/l |
|
Heptacloro: |
0,1 µg/l |
|
Lindano (gama-BHC): |
3,0 µg/l |
|
Metoxicloro: |
30,0 µg/l |
|
Dodecacloro + Nonacloro: |
0,001 µg/l |
|
Bifenilas Policloradas
(PCB'S): |
0,001 µg/l |
|
Toxafeno: |
5,0 µg/l |
|
Demeton: |
14,0 µg/l |
|
Gution: |
0,005 µg/l |
|
Malation: |
100,0 µg/l |
|
Paration: |
35,0 µg/l |
|
Carbaril: |
70,0 µg/l |
|
Compostos organofosforados e carbamatos
totais em Paration: |
100,0 µg/l |
|
2,4 - D: |
20,0 µg/l |
|
2,4,5 - TP: |
10,0 µg/l |
|
2,4,5 - T: |
2,0 µg/l |
Art. 7º - Para as águas de Classe 4, são
estabelecidos os limites ou condições seguintes:
a) materiais flutuantes, inclusive espumas não
naturais: virtualmente ausentes;
b) odor e aspecto: não objetáveis;
c) óleos e graxas: toleram-se iridicências;
d) substâncias facilmente sedimentáveis que
contribuam para o assoreamento de canais de navegação: virtualmente
ausentes;
e) índice de fenóis até 1,0 mg/l
C6H5OH ;
f) OD superior a 2,0 mg/l O2, em
qualquer amostra;
g) pH: 6 a 9.
ÁGUAS SALINAS
Art. 8º - Para as águas de Classe 5, são
estabelecidos os limites ou condições seguintes:
a) materiais flutuantes: virtualmente ausentes;
b) óleos e graxas: virtualmente ausentes;
c) substâncias que produzem odor e turbidez:
virtualmente ausentes;
d) corantes artificiais: virtualmente ausentes;
e) substâncias que formem depósitos objetáveis:
virtualmente ausentes;
f) coliformes: para o uso de recreação de
contato primário deverá ser obedecido o Art. 26 desta Resolução. Para o
uso de criação natural e/ou intensiva de espécies destinadas à alimentação
humana e que serão ingeridas cruas, não deverá ser excedida uma
concentração média de 14 coliformes fecais por 100 mililitros, com não
mais de 10% das amostras excedendo 43 coliformes fecais por 100
mililitros. Para os demais usos não deverá ser excedido um limite de 1,000
coliformes fecais por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 5
amostras mensais colhidas em qualquer mês; no caso de não haver, na
região, meios disponíveis para o exame de coliformes fecais, o índice
limite será de até 5,000 coliformes totais por 100 mililitros em 80% ou
mais de pelo menos 5 amostras mensais colhidas em qualquer mês;
g) DBO5 dias a 20°C até 5 mg/l
O2 ;
h) OD, em qualquer amostra, não inferior a 6
mg/l O2 ;
i) pH: 6,5 à 8,5, não devendo haver uma mudança
do pH natural maior do que 0,2 unidade;
j) substâncias potencialmente prejudiciais
(teores máximos) :
|
Alumínio: |
1,5 mg/l AI |
|
Amônia não ionizável: |
0,4 mg/l NH3 |
|
Arsênio: |
0,05 mg/l As |
|
Bário: |
1,0 mg/l Ba |
|
Berílio: |
1,5 mg/l Be |
|
Boro: |
5,0 mg/l B |
|
Cádmio: |
0,005 mg/l Cd |
|
Chumbo: |
0,01 mg/l Pb |
|
Cianetos: |
0,005 mg/l CN |
|
Cloro residual: |
0,01 mg/l Cl |
|
Cobre: |
0,05 mg/l Cu |
|
Cromo hexavalente: |
0,05 mg/l Cr |
|
Estanho: |
2,0 mg/l Sn |
|
Índice de fenóis: |
0,001 mg/l
C6H5OH |
|
Ferro: |
0,3 mg/l Fe |
|
Fluoretos: |
1,4 mg/l F |
|
Manganês: |
0,1 mg/l Mn |
|
Mercúrio: |
0,0001 mg/l Hg |
|
Níquel: |
0,1 mg/l Ni |
|
Nitrato: |
10,0 mg/l N |
|
Nitrito: |
1,0 mg/ N |
|
Prata: |
0,005 m/l Ag |
|
Selênio: |
0,01 mg/l Se |
|
Substâncias tensoativas que reagem com o
azul de metileno: |
0,5 mg/l - LAS |
|
Sulfetos com
H2S: |
0,002 mg/l S |
|
Tálio: |
0,1 mg/l Tl |
|
Urânio Total: |
0,5 mg/l U |
|
Zinco: |
0,17 mg/l Zn |
|
Aldrin: |
0,003 µg/l |
|
Clordano: |
0,004 µg/l |
|
DDT: |
0,001 µg/l |
|
Demeton: |
0,1 µg/l |
|
Dieldrin: |
0,003 µg/l |
|
Endossulfan: |
0,034 µg/l |
|
Endrin: |
0,004 µg/l |
|
Epóxido de Heptacloro: |
0,001 µg/l |
|
Heptacloro: |
0,001 µg/l |
|
Metoxicloro: |
0,03 µg/l |
|
Lindano (gama - BHC): |
0,004 µg/l |
|
Dodecacloro + Nonadoro: |
0,001 µg/l |
|
Gution: |
0,01 µg/l |
|
Malation: |
0,1 µg/l |
|
Paration: |
0,04 µg/l |
|
Toxafeno: |
0,005 µg/l |
|
Compostos organofosforados e carbamatos
totais: |
10,0 µg/l em Paration |
|
2,4 .- D: |
10,0 µg/l |
|
2, 4, 5 - TP: |
10,0 µg/l |
|
2, 4, 5 - T |
10,0 µg/l |
Art. 9º - Para as águas de Classe 6, são
estabelecidos os limites ou condições seguintes:
a) materiais flutuantes; virtualmente ausentes:
b) óleos e graxas: toleram-se iridicências;
c) substâncias que produzem odor e turbidez:
virtualmente ausentes;
d) corantes artificiais: virtualmente ausentes;
e) substâncias que formem depósitos objetáveis:
virtualmente ausentes;
f) coliformes: não deverá ser excedido um
limite de 4,000 coliformes fecais por 100 ml em 80% ou mais de pelo menos
5 amostras mensais colhidas em qualquer mês; no caso de não haver na
região meio disponível para o exame de coliformes fecais, o índice limite
será de 20.000 coliformes totais por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo
menos 5 amostras mensais colhidas em qualquer mês;
g) DBO5 dias a 20°C até 10 mg/l
O2
h) OD, em qualquer amostra, não inferior a 4
mg/l O2;
i) pH: 6,5, a 8,5, não devendo haver uma
mudança do pH natural maior do que 0,2 unidades;
ÁGUAS SALOBRAS
Art. 10 - Para as águas de Classe 7, são
estabelecidos os limites ou condições seguintes:
a) DBO5 dias a 20°C até 5 mg/l
O2;
b) OD, em qualquer amostra, não inferior a 5
mg/l O2;
c) pH: 6,5 a 8,5
d) óleos e graxas: virtualmente ausentes:
e) materiais flutuantes: virtualmente ausentes;
f) substâncias que produzem cor, odor e
turbidez: virtualmente ausentes;
g) substâncias que formem depósitos objetáveis:
virtualmente ausentes;
h) coliformes; para uso de recreação de contato
primário deverá ser obedecido o Art. 26 desta Resolução, Para o uso de
criação natural e/ou intensiva de espécies destinadas à alimentação humana
e que serão ingeridas cruas, não deverá ser excedido uma concentração
média de 14 coliformes fecais por 100 mililitros com não mais de 10% das
amostras excedendo 43 coliformes fecais por 100 mililitros. Para os demais
usos não deverá ser excedido um limite de 1.000 coliformes fecais por 100
mililitros em 80% ou mais de pelo menos 5 amostras mensais, colhidas em
qualquer mês; no caso de não haver na região, meios disponíveis para o
exame de coliformes fecais, o índice limite será de até 5.000 coliformes
totais por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 5 amostras mensais,
colhidas em qualquer mês;
i) substâncias potencialmente prejudiciais
(teores máximos) ;
|
Amônia: |
0,4 mg/l NH3 |
|
Arsênio: |
0,05 mg/l As |
|
Cádmio: |
0,005 mg/l Cd |
|
Cianetos: |
0,005 mg/l CN |
|
Chumbo: |
0,01 mg/l Pb |
|
Cobre: |
0,05 mg/l Cu |
|
Cromo hexavalente: |
0,05 mg/l Cr |
|
Índice de fenóis: |
0,001 mg/l
C6H5OH |
|
Fluoretos: |
1,4 mg/l F |
|
Mercúrio: |
0,0001 mg/l Hg |
|
Níquel: |
0,1 mg/l Ni |
|
Sulfetos como
H2S: |
0,002 mg/l S |
|
Zinco: |
0,17 mg/l Zn |
|
Aldrin: |
0,003 µg/l |
|
Clordano: |
0,004 µg/l |
|
DDT: |
0,001 µg/l |
|
Demeton: |
0,1 µg/l |
|
Dieldrin: |
0,003 µg/l |
|
Endrin: |
0,004 µg/l |
|
Endossulfan: |
0,034 µg/l |
|
Epóxido de heptacloro: |
0,001 µg/l |
|
Gution: |
0,01 µg/l |
|
Heptacloro: |
0,001 µg/l |
|
Lindano (gama . BHC): |
0,004 µg/l |
|
Malation: |
0,1 µg/l |
|
Metoxicloro: |
0,03 µg/l |
|
Dodecacloro + Nonacloro: |
0,001 µg/l |
|
Paration: |
0,04 µg/l |
|
Toxafeno: |
0,005 µg/l |
|
Compostos organofosforados e carbamatos
totais: |
10,0 µg/l em Paration |
|
2,4 - D: |
10,0 µg/l |
|
2, 4, 5 - T: |
10,0 µg/l |
|
2, 4, 5 - TP: |
10,0 µg/l |
Art.11 - Para as águas de Classe 8, são
estabelecidos os limites ou condições seguintes:
a) pH: 5 a 9
b) OD, em qualquer amostra, não inferior a 3,0
mg/l O2;
c) óleos e graxas: toleram-se iridicências;
d) materiais flutuantes: virtualmente ausentes;
e) substâncias que produzem cor, odor e
turbidez: virtualmente ausentes;
f) substâncias facilmente sedimentáveis que
contribuam para o assoreamento de canais de navegação: virtualmente
ausentes;
g) coliformes: não deverá ser excedido um
limite de 4.000 coliformes fecais por 100 ml em 80% ou mais de pelo menos
5 amostras mensais colhidas em qualquer mês; no caso de não haver, na
região, meios disponíveis para o exame de coliformes recais, o índice será
de 20.000 coliformes totais por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo
menos 5 amostras mensais colhidas em qualquer mês;
Art. 12 - Os padrões de qualidade das águas
estabelecidos nesta Resolução constituem-se em limites individuais para
cada substância. Considerando eventuais ações sinergéticas entre as
mesmas, estas ou outras não especificadas, não poderão conferir às águas
características capazes de causarem efeitos letais ou alteração de
comportamento, reprodução ou fisiologia da vida.
§ 1º - As substâncias potencialmente
prejudiciais a que se refere esta Resolução, deverão ser investigadas
sempre que houver suspeita de sua presença,
§ 2º - Considerando as limitações de ordem
técnica para a quantificação dos níveis dessas substâncias, os
laboratórios dos organismos competentes deverão estruturar-se para
atenderem às condições propostas. Nos casos onde a metodologia analítica
disponível for insuficiente para quantificar as concentrações dessas
substâncias nas águas, os sedimentos e/ou biota aquática deverão ser
investigados quanto a presença eventual dessas substâncias.
Art. 13 - Os limites de DBO, estabelecidos para
as Classes 2 e 3, poderão ser elevados, caso o estudo da capacidade de
autodepuração do corpo receptor demonstre que os teores mínimos de OD,
previstos, não serão desobedecidos em nenhum ponto do mesmo, nas condições
críticas de vazão (Qcrit. = Q 7,10, onde Q
7.10, é a média das mínimas de 7 (sete) dias consecutivos em 10
(dez) anos de recorrência de cada seção do corpo receptor).
Art. 14 - Para os efeitos desta Resolução,
consideram-se entes, cabendo aos órgãos de controle ambiental, quando
necessário, quantificá-los para cada caso.
Art. 15 - Os órgãos de controle ambiental
poderão acrescentar outros parâmetros ou tornar mais restritivos os
estabelecidos nesta Resolução, tendo em vista as condições
locais.
Art. 16 - Não há impedimento no aproveitamento
de águas de melhor qualidade em usos menos exigentes, desde que tais usos
não prejudiquem a qualidade estabelecida para essas águas.
Art. 17 - Não será permitido o lançamento de
poluentes nos mananciais sub-superficiais.
Art. 18 - Nas águas de Classe Especial não
serão tolerados lançamentos de águas residuárias, domésticas e
industriais, lixo e outros resíduos sólidos, substâncias potencialmente
tóxicas, defensivos agrícolas, fertilizantes químicos e outros poluentes,
mesmo tratados. Caso sejam utilizadas para o abastecimento doméstico
deverão ser submetidas a uma inspeção sanitária preliminar.
Art. 19 - Nas águas das Classes 1 a 8 serão
tolerados lançamentos de desejos, desde que, além de atenderem ao disposto
no Art. 21 desta Resolução, não venham a fazer com que os limites
estabelecidos para as respectivas classes sejam ultrapassados.
Art. 20 - Tendo em vista os usos fixados para
as Classes, os órgãos competentes enquadrarão as águas e estabelecerão
programas de controle de poluição para a efetivação dos respectivos
enquadramentos, obedecendo ao seguinte:
a) o corpo de água que, na data de
enquadramento, apresentar condição em desacordo com a sua classe
(qualidade inferior à estabelecida,), será objeto de providências com
prazo determinado visando a sua recuperação, excetuados os parâmetros que
excedam aos limites devido às condições naturais;
b) o enquadramento das águas federais na
classificação será procedido pela SEMA, ouvidos o Comitê Especial de
Estudos Integrados de Bacias Hidrográfica; - CEEIBH e outras entidades
públicas ou privadas interessadas;
c ) o enquadramento das águas estaduais será
efetuado pelo órgão estadual competente, ouvidas outras entidades públicas
ou privadas interessadas;
d) os órgão competentes definirão as condições
especificas de qualidade dos corpos de água intermitentes;
e) os corpos de água já enquadrados na
legislação anterior, na data da publicação desta Resolução, serão objetos
de reestudo a fim de a ela se adaptarem;
f) enquanto não forem feitos os enquadramentos,
as águas doces serão consideradas Classe 2, as salinas Classe 5 e as
salobras Classe 7, porém, aquelas enquadradas na legislação anterior
permanecerão na mesma classe até o reenquadramento;
g) os programas de acompanhamento da condição
dos corpos de água seguirão normas e procedimentos a serem estabelecidos
pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 21 - Os efluentes de qualquer fonte
poluidora somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nos
corpos de água desde que obedeçam às seguintes condições:
a) pH entre 5 a 9;
b) temperatura : inferior a 40°C, sendo que a
elevação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3°C;
c) materiais sedimentáveis: até 1 ml/litro em
teste de 1 hora em cone Imhoff. Para o lançamento em lagos e lagoas, cuja
velocidade de circulação seja praticamente nula, os materiais
sedimentáveis deverão estar virtualmente ausentes;
d) regime de lançamento com vazão máxima de até
1,5 vezes a vazão média do período de atividade diária do agente poluidor;
e) óleos e graxas:
- óleos minerais até 20 mg/l
- óleos vegetais e gorduras animais até 50
mg/l;
f) ausência de materiais flutuantes;
g) valores máximos admissíveis das seguintes
substâncias:
|
Amônia: |
5,0 mg/l N |
|
Arsênio total: |
0,5 mg/l As |
|
Bário: |
5,0 mg/ Ba |
|
Boro: |
5,0 mg/l B |
|
Cádmio: |
0,2 mg/l Cd |
|
Cianetos: |
0,2 mg/l CN |
|
Chumbo: |
0,5 mg/l Pb |
|
Cobre: |
1,0 mg/l Cu |
|
Cromo hexavelente: |
0,5 mg/l Cr |
|
Cromo trivalente: |
2,0 mg/l Cr |
|
Estanho: |
4,0 mg/l Sn |
|
Índice de fenóis: |
0,5 mg/l
C6H5OH |
|
Ferro solúvel: |
15,0 mg/l Fe |
|
Fluoretos: |
10,0 mg/l F |
|
Manganês solúvel: |
1,0 mg/l Mn |
|
Mercúrio: |
0,01 mg/l Hg |
|
Níquel: |
2,0 mg/l Ni |
|
Prata: |
0,1 mg/l Ag |
|
Selênio: |
0,05 mg/l Se |
|
Sulfetos: |
1,0 mg/l S |
|
Sulfito: |
1,0 mg/l S03 |
|
Zinco: |
5,0 mg/l Zn |
|
Compostos organofosforados e carbonatos
totais: |
1,0 mg/l em Paration |
|
Sulfeto de carbono: |
1,0 mg/l |
|
Tricloroeteno: |
1,0 mg/l |
|
Clorofórmio : |
1,0 mg/l |
|
Tetracloreto de Carbono: |
1,0 mg/l |
|
Dicloroeteno: |
1,0 mg/l |
|
Compostos organoclorados não listados
acima (pesticidas, solventes, etc): |
0,05 mg/l |
|
outras substâncias em concentrações que
poderiam ser prejudiciais: de acordo com limites a serem fixados
pelo CONAMA. |
h) tratamento especial, se provierem de
hospitais e outros estabelecimentos nos quais haja despejos infectados com
microorganismos patogênicos.
Art. 22 - Não será permitida a diluição de
efluentes industriais com aluas não poluídas, tais como água. de
abastecimento, água de mar e água de refrigeração.
Parágrafo Único - Na hipótese de fonte de
poluição geradora de diferentes despejos ou emissões individualizadas, os
limites constantes desta regulamentação aplicar-se-ão a cada um deles ou
ao conjunto após a mistura, a critério do órgão competente.
Art. 23 - Os efluentes não poderão conferir ao
corpo receptor características em desacordo com o seu enquadramento nos
termos desta Resolução.
Parágrafo Único - Resguardados os padrões de
qualidade do corpo receptor, demonstrado por estudo de impacto ambiental
realizado pela entidade responsável pela emissão, o competente poderá
autorizar lançamentos acima dos limites estabelecidos no Art. 21, fixando
o tipo de tratamento e as condições para esse lançamento.
Art. 24 - Os métodos de
coleta e análise« das águas devem ser os especificados nas normas
aprovadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade
Industrial - INMETRO ou, na ausência delas, no Standard Methods for the
Examination of Water and Wastewater APHA-AWWA-WPCF, última edição,
ressalvado o disposto no Art. 12. O índice de fenóis deverá ser determina
do conforme o método 510 B do Standard Methods for the Examination of
Water and Wastewater, 16ª edição, de 1985.
Art. 25 - As indústrias que, na data da
publicação desta Resolução, possuírem instalações ou projetos de
tratamento de seus despejos, aprovados por órgão integrante do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA. que atendam à legislação
anteriormente em vigor, terão prazo de três (3) anos, prorrogáveis até
cinco (5) anos, a critério do Estadual Local, para se enquadrarem nas
exigências desta Resolução. No entanto, as citadas instalações de
tratamento deverão ser mantidas em operação com a capacidade, condições de
funcionamento e demais características para as quais foram aprovadas, até
que se cumpram as disposições desta Resolução.
BALNEABILIDADE
Art. 26 - As águas doces, salobras e salinas
destinadas à balneabilidade (recreação de contato primário) serão
enquadradas e terão sua condição avaliada nas categorias EXCELENTE, MUITO
BOA. SATISFATÔRIA e IMPRÓPRIA, da seguinte forma:
a) EXCELENTE (3 estrelas) : Quando em 80% ou
mais de um conjunto de amostras obtidas em cada uma das 5 semanas
anteriores, colhidas no mesmo local, houver, no máximo, 250 coliformes
fecais por l,00 mililitros ou 1.250 coliformes totais por 100 mililitros;
b) MUITO BOAS (2 estrelas): Quando em 80% ou
mais de um conjunto de amostras obtidas em cada uma das 5 semanas
anteriores, colhidas no mesmo local, houver, no máximo, 500 coliformes
fecais por 100 mililitros ou 2.500 coliformes totais por 100 mililitros;
c) SATISFATÓRIAS (1 estrela): Quando em 80% ou
mais de um conjunto de amostras obtidas em cada uma das 5 semanas
anteriores, colhidas no mesmo local, houver, no máximo 1.000 coliformes
recais por 100 mililitros ou 5.000 coliformes totais por 100 mililitros;
d) IMPRÓPRIAS: Quando ocorrer, no trecho
considerado, qualquer uma das seguintes circunstâncias:
1. não enquadramento em nenhuma das categorias
anteriores, por terem ultrapassado os índices bacteriológicos nelas
admitidos;
2. ocorrência, na região, de incidência
relativamente elevada ou anormal de enfermidades transmissíveis por via
hídrica, a critério das autoridades sanitárias;
3. sinais de poluição por esgotos, perceptíveis
pelo olfato ou visão;
4. recebimento regular, intermitente ou
esporádico, de esgotos por intermédio de valas, corpos d'água ou
canalizações, inclusive galerias de águas pluviais, mesmo que seja de
forma diluída;
5. presença de resíduos ou despejos, sólidos ou
líquidos, inclusive óleos, graxas e outras substâncias, capazes de
oferecer riscos à saúde ou tornar desagradável a recreação;
6. pH menor que 5 ou maior que 8,5 ;
7. presença, na água, de parasitas que afetem o
homem ou a constatação da existência de seus hospedeiros intermediários
infectados;
8. presença, nas águas doces, de moluscos
transmissores potenciais de esquistossomo, caso em que os avisos de
interdição ou alerta deverão mencionar especificamente esse risco
sanitário;
9. outros fatores que contra-indiquem,
temporariamente ou permanentemente, o exercício da recreação de contato
primário.
Art. 27 - No acompanhamento da condição das
praias ou balneários as categorias EXCELENTE, MUITO BOA e SATISFATÓRIA
poderão ser reunidas numa única categoria denominada PRÓPRIA.
Art. 28 - Se a deterioração da qualidade das
praias ou balneários ficar caracterizada como decorrência da lavagem de
vias públicas pelas águas da chuva, ou como conseqüência de outra causa
qualquer, essa circunstância deverá ser mencionada no Boletim de condição
das praias e balneários.
Art. 29 - A coleta de amostras será feita,
preferencialmente, nos dias de maior afluência do público às praias ou
balneários.
Art. 30 - Os resultados dos exames poderão,
também, se referir a períodos menores que 5 semanas, desde que cada um
desses períodos seja especificado e tenham sido colhidas e examinadas,
pelo menos, 5 amostras durante o tempo mencionado.
Art. 31 - Os exames de colimetria, previstos
nesta Resolução, sempre que possível, serão feitos para a identificação e
contagem de coliformes fecais, sendo permitida a utilização de índices
expressos em coliformes totais, se a identificação e contagem forem
difíceis ou impossíveis.
Art. 32 - À beira mar, a coleta de amostra para
a determinação do número de coliformes fecais ou totais deve ser, de
preferência, realizada nas condições de maré que apresentem,
costumeiramente, no local, contagens bacteriológicas mais
elevadas.
Art. 33 - As praias e outros balneários deverão
ser interditados se o órgão de controle ambiental, em qualquer dos seus
níveis (Municipal, Estadual ou Federal), constatar que a má qualidade das
águas de recreação primária justifica a medida.
Art. 34 - Sem prejuízo do disposto no artigo
anterior, sempre que houver uma afluência ou extravasamento de esgotos
capaz de oferecer sério perigo em praias ou outros balneários, o trecho
afetado deverá ser sinalizado, pela entidade responsável, com bandeiras
vermelhas constando a palavra POLUÍDA em cor negra.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 - Aos órgãos de controle ambiental
compete a aplicação desta Resolução, cabendo-lhes a fiscalização para o
cumprimento da legislação, bem como a aplicação das penalidades previstas,
inclusive a interdição de atividades industriais poluidoras.
Art. 36 - Na inexistência de entidade estadual
encarregada do controle ambiental ou se, existindo, apresentar falhas,
omissões ou prejuízo sensíveis aos usos estabelecidos para as águas, a
Secretaria Especial do Meio Ambiente poderá agir diretamente, em caráter
supletivo.
Art. 37 - Os estaduais de controle
ambiental manterão a Secretaria Especial do Meio Ambiente informada sobre
os enquadramentos dos corpos de água que efetuarem, bem como das normas e
padrões complementares que estabelecerem.
Art. 38 - Os estabelecimentos industriais, que
causam ou possam causar poluição das águas, devem informar ao órgão de
controle ambiental, o volume e o tipo de seus efluentes, os equipamentos e
dispositivos antipoluidores existentes, bem como seus planos de ação de
emergência, sob pena das sanções cabíveis, ficando o referido órgão
obrigado a enviar cópia dessas informações ao IBAMA, à STI (MIC), ao IBGE
(SEPLAN) e ao DNAEE (MME).
Art. 39 - Os Estados, Territórios e o Distrito
Federal, através dos respectivos órgãos de controle ambiental, deverão
exercer sua atividade orientadora, fiscalizadora e punitiva das atividades
potencialmente poluidoras instaladas em seu território, ainda que os
corpos de água prejudicados não sejam de seu domínio ou jurisdição.
Art. 40 - O não cumprimento ao disposto nesta
Resolução acarretará aos infratores as sanções previstas na Lei nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, e sua regulamentação pelo Decreto nº 88.351, de
01 de junho de 1983.
Art. 41 - Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Deni Lineu Schwartz Presidente
|